Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 115

Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Art. 115

- No caso de descumprimento das normas de sanidade agropecuária, os produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, serão formalmente notificados pela autoridade competente.

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