Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 48

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção VII - DA VIGILÂNCIA DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO INTERESTADUAL (Ir para)

Art. 48

- A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos específicos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos básicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga ou doença.

§ 1º - As Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.

§ 2º - Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material infestado será imediatamente destruído ou eliminado, conforme definido em norma específica.

§ 3º - As instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de abrangência, identificarão e informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, os locais e instalações destinados a operações de fiscalização, inspeção, desinfecção, desinfestação, destruição ou eliminação do material apreendido.

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