Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 67
Seção X - DOS CADASTROS E DOS REGISTROS(Ir para)
Art. 67

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base em identificação uniforme.