Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 157

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 157

- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no âmbito de sua atuação, autorizado a celebrar convênios com entes públicos, para apoiar, subsidiariamente, as ações no campo da defesa agropecuária.

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