Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 21

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção III - DAS INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (Ir para)

Art. 21

- A Instância Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os Municípios e Instâncias Locais.

§ 1º - A autoridade competente da unidade da Federação de destino deve verificar o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.

§ 2º - Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.

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