Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 19

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção III - DAS INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (Ir para)

Art. 19

- As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.

§ 1º - As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:

I - regiões geográficas;

II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;

III - pólos produtivos; e

IV - região geográfica específica.

§ 2º - As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.

§ 3º - Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.

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