Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 20

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção III - DAS INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (Ir para)

Art. 20

- Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:

I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;

II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

III - manutenção dos informes nosográficos;

IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;

V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e

VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

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