Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 54

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção VII - DA VIGILÂNCIA DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO INTERESTADUAL (Ir para)

Art. 54

- Os responsáveis pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas responderão pelas despesas incorridas em decorrência das decisões das autoridades competentes.

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