Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 39

Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IV - DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA (Ir para)

Art. 39

- A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

§ 1º - Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.

§ 2º - As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporão de estrutura organizada para as ações de educação sanitária em defesa agropecuária.

§ 3º - As três Instâncias poderão apoiar atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.

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