Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 122

Capítulo VIII - DO PLANEJAMENTO (Ir para)

Art. 122

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.

§ 1º - O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:

I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;

II - categoria ou classificação de riscos das atividades;

III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;

IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;

V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;

VI - eventual delegação de tarefas;

VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;

VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;

IX - procedimentos documentados;

X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;

XI - organização da cooperação e da assistência mútua;

XII - mecanismos de articulação institucional; e

XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.

§ 2º - Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.

§ 3º - As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:

I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;

II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;

III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - descobertas científicas;

VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e

VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.

§ 4º - Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:

I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;

II - prioridades em função de riscos;

III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;

IV - procedimentos de controle e correção;

V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;

VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;

VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;

VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;

IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;

X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;

XI - critérios para realização das auditorias; e

XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.

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