Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 135

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Art. 135

- Auditorias e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes procedimentos:

I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Município para o cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º - Eventuais medidas de correção adotadas serão comunicadas às organizações representativas da sociedade, da região ou setores afetados.

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