Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 25

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IV - DAS INSTÂNCIAS LOCAIS (Ir para)

Art. 25

- As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.

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