Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 129

Capítulo IX - DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 129

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:

I - descumprimento deste Regulamento e das demais normas específicas de sanidade agropecuária;

II - descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;

III - falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;

IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica; e

VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.

Parágrafo único - Após análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros, providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.

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