Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS INSTÂNCIAS (Ir para)

Art. 9º

- As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.

§ 1º - A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

§ 2º - As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da União, e também as privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual ou distrital pertinentes.

§ 3º - As Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.

§ 4º - Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

§ 5º - Atos de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são considerados atos diretos do Poder Público.

§ 6º - Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:

I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;

II - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;

III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua os controles oficiais;

IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;

VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e

VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para executar esses planos.

§ 7º - As autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total