Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 129-A
Art. 129-A

- Para efeito do disposto no art. 26 da Lei 10.522, de 19/07/2002, as atividades a que se refere o § 3º do art. 1º deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar.

Decreto 8.613, de 21/12/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 26 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)