Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 101

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 101

- No que se refere à exportação ou reexportação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, deverão ser observados os requisitos deste Regulamento e da legislação sanitária agropecuária vigente, além das exigências legais dos países importadores.

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