Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 10

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS INSTÂNCIAS (Ir para)

Art. 10

- As três Instâncias assegurarão que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos sanitários agropecuários existentes ou potenciais e com freqüência adequada para alcançar os objetivos deste Regulamento, sobretudo:

I - riscos identificados ou associados;

II - antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo processamento;

III - confiabilidade de autocontroles realizados; e

IV - indícios de descumprimento deste Regulamento ou da legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total