Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 99

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 99

- As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizarão controles oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de importação e exportação, definidos neste Regulamento.

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