Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 151

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Seção IV - DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 151

- Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/06/2015).

Parágrafo único - Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

Redação anterior: [Art. 1º - Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal e aos Municípios solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único - Após a análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas auditorias documentais e operacionais nos serviços de inspeção estaduais, distritais ou municipais, pelas autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para reconhecer a adesão ao Sistema.

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