Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 124

Capítulo VIII - DO PLANEJAMENTO (Ir para)

Art. 124

- O relatório deverá ser submetido ao Conselho Nacional de Política Agrícola, que o encaminhará, com suas recomendações, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público em geral.

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