Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 103

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 103

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária brasileira.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas específicas e definidas no caput deste artigo.

§ 2º - As avaliações incluirão, entre outras:

I - consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária do país exportador;

II - organização e funcionamento dos serviços oficiais, das autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua independência;

III - qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles oficiais;

IV - infra-estrutura disponível, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;

V - existência e funcionamento de procedimentos de controle;

VI - situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de doenças de animais e vegetais; e

VII - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos nacionais ou para a equivalência sanitária.

§ 3º - A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada com base em:

I - análise de risco dos produtos exportados;

II - disposições da legislação brasileira;

III - volume e natureza das importações do país em questão;

IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

V - resultados dos controles na importação;

VI - informações recebidas de outros organismos;

VII - informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;

VIII - detecção de doenças e pragas no país exportador;

IX - identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis; e

X - necessidade de investigar situações de emergência num país exportador.

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