Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 11

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS INSTÂNCIAS (Ir para)

Art. 11

- A critério da autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento, do transporte e da distribuição e abrangerão o mercado interno, as exportações e as importações.

§ 1º - As autoridades competentes de cada Instância verificarão o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.

§ 2º - Para a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de cada Instância solicitarão aos produtores documentos e informações adicionais sobre seus produtos.

§ 3º - Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades competentes de cada Instância tomarão as medidas adequadas.

§ 4º - As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.

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