Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 23

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção IV - DAS INSTÂNCIAS LOCAIS (Ir para)

Art. 23

- As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

§ 1º - A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

I - cadastro das pr7opriedades;

II - inventário das populações animais e vegetais;

III - controle de trânsito de animais e vegetais;

IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;

V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;

VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;

VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;

IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;

X - educação e vigilância sanitária;

XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e

XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

§ 2º - As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.

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