Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 95

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DOS CONTROLES DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 95

- As Instâncias Intermediárias e Locais deverão:

I - participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

II - realizar suas próprias auditorias gerais e específicas;

III - adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações resultantes das auditorias;

IV - prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior; e

V - garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, o acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de informação, relevantes para a auditoria.

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