Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 144-A

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Seção II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL (Ir para)

Art. 144-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.

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