Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 107

Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 107

- Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.

§ 1º - Para a determinação de equivalência, serão avaliados:

I - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;

II - requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil; e

III - resultados de auditorias.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.

§ 3º - O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.

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