Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º - Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e

IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 2º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em conformidade com os princípios e definições da sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I - vigilância e defesa sanitária vegetal;

II - vigilância e defesa sanitária animal;

III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e

V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 4º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde pública.

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