Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)

Art. 76

- Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.

Decreto-lei 911/69, art. 7º (alienação fiduciária)

§ 1º - A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.

§ 2º - Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.

§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruírem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico.

§ 2º - O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.

§ 3º - Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 4º - Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.

§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 4º - Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.]

§ 5º - A sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba.

§ 6º - Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sobre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.

§ 7º - As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.

§ 1º - Se ela tiver sido sub-rogada por outra, será esta entregue pela massa.

§ 2º - Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.

§ 3º - Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre eles.

§ 4º - O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.

§ 2º - Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 2º - Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interposto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.]