Legislação

Decreto-lei 911, de 01/10/1969

Art.
Art. 7º

- Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

Lei 11.101/2005 (Falência)
Decreto-lei 7.661/1945, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 77. Decreto-lei 7.661/1945, art. 78. Decreto-lei 7.661/1945, art. 79.

Parágrafo único - Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

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