Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9002.8900

1 - TJPE Processo civil e administrativo. Ação de cobrança contra município. Prestação de serviço. Comprovação. Pagamento devido. Não redução da verba de honorários advocatícios. Apelação improvida à unanimidade.

«Trata-se de apelação e reexame necessário face à sentença (fls. 268/272) na Ação de Cobrança 0007084-92.2012.8.17.1130, que condenou o Município de Petrolina ao «pagamento do quantum de R$ 2.183.161,80(dois milhões, cento e oitenta e três mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado pela tabela do TJPE, à época do pagamento, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00(dez mil reais). De início, observo a existência de vinculo contratual entre o Município de Petrolina e a Lançar Construtora e Incorporadora LTDA, para fins de prestação de serviços de engenharia relativos ao sistema de iluminação pública, execução de serviços destinados ao recadastramento de todo o PIP, e das edificações pública municipais, expansão, modernização e execução de serviços de instalações provisórias deste parque. Esse vinculo contratual além documentalmente comprovado(19/250), restou admitido pelo Município em sua peça contestatória(fls.255/257). Nesse contexto, cumpre perquirir se há evidência de prestação de serviço ao longo do período reclamado. Os boletins de medição acostados às fls.45/208 trazem a assinatura do então Diretor da Secretaria de Infra-Estrutura, bem como laudo de vistoria(fl. 216) que atesta o recebimento da obra. Isto denota que o Município, por intermédio de agente seu, referendou o fato em si da prestação dos serviços, tal como asseverado na inicial. De resto, o Município não cuidou de trazer aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse indicar que os referidos Boletins de Medição e o laudo de vistoria não guardam correspondência com a realidade fática. Deveras, cabia ao Município infirmar, de modo concreto e consistente, os atestados de realização dos serviços prestados em seu nome por agente público, ou ainda fazer prova de que efetuou os pagamentos correspondentes a esses serviços. Isso porque «o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo preceitua o CPC/1973, art. 333, II. Ainda que por eventual inobservância do CPC/1973, Lei 4320/1964, art. 63 não retira do autor o direito ao recebimento do seu crédito, se este restou devidamente demonstrado(sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do ente público). Nesse contexto, as alegações quanto ao fato de os valores não terem sido submetidos ao estágio de liquidação, não eximem o Município da responsabilidade para com o pagamento dos valores pleiteados. Assim, se houve a prestação do serviço, deve ser efetuado o pagamento, ainda que eventualmente tenha havido inobservância de preceitos administrativos por parte da pessoa jurídica de direito público. Com relação à redução da condenação na verba honorária, ressalto que de acordo com o § 4º do CPC/1973, art. 20, nas causas de pequeno valor ou que for vencida a Fazenda Pública, como no caso sub examine, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. Tenho que o julgador condutor do feito arbitrou de forma correta, moderada e equitativa o valor dos honorários advocatícios, procedendo em consonância com o disposto no art. 20 e parágrafos. Desse modo, voto pelo não provimento do apelo, mantendo-se inteiramente a sentença vergastada. Apelo improvido à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator.... ()

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