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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 482 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 190.2938.6219.3191

1 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete, uma vez que ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 200.4596.2697.1607

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista esta calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV, da CF/88, 482 da CLT e na ocorrência de divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação de violação ao CF/88, art. 5º, LIV não viabiliza a revista, por ser impertinente ao debate relativo à reversão da justa causa, valendo ressaltar que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova produzida nos autos. Por outro lado, o apontamento genérico de violação ao CLT, art. 482, sem especificação precisa do parágrafo, caput ou alínea que teria sido violada, não atende às exigências da Súmula 221/TST. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 337, I, «a, desta Corte, ou não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 214.9131.0027.8901

3 - TST RECURSO DE REVISTA, JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.


1. A dispensa por justa causa consiste em penalidade extremamente severa ao trabalhador, logo, necessita de prova robusta, no sentido de que o obreiro, realmente, praticou alguma das condutas descritas no CLT, art. 482, dando causa à penalidade. No contexto dos autos, a Corte de origem consignou que « a reclamada não comprovou, conforme lhe incumbia, que a autora tenha, de fato, vinculado aviso cirúrgico de um paciente em nome de outro paciente. 2. O Tribunal Regional, ainda, consignou que a empresa aplicava as penalidades à empregada dias após o ato faltoso, em desatenção à imediaticidade na aplicação das reprimendas, pelo que considerou implementado o perdão tácito. 3. Pelo exposto, considerou-se que a justa causa imputada à autora é desproporcional ao suposto ato faltoso que lhe foi imputado. 4. Assim, diante desse quadro fático, não se verifica ofensa ao art. 482, «e, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 949.7999.5231.7649

4 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que o reclamado, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 265.7735.4859.7881

5 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 664.3186.1190.5750

6 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 553.3026.8125.4118

7 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 693.1059.8242.0249

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA . DESNECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO.


Ante a possível violação do art. 37, caput, da CF/88dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. Conforme exame da norma interna da ré, verifica-se que há disposição normativa sobre a necessidade de haver motivação da dispensa, seja demissão por justa causa, seja por conveniência administrativa (que se equipara às dispensas sem justa causa, fora das hipóteses dos CLT, art. 482 e CLT art. 483). Nessas hipóteses, o dever de motivar o ato de desligamento decorre da parêmia «pacta sunt servanda (CLT, art. 444; e Súmula 51/TST). O Poder Público contratante, voluntariamente, se despoja do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. Ademais, a Súmula 77/TST orienta que é « nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar «. Logo, não havendo a motivação da dispensa do autor, conforme previsão em regulamento interno, há que se reconhecer a nulidade da dispensa, a fim de se determinar a reintegração da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 908.0153.1797.7048

9 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


1. A discussão cinge-se a reversão da justa causa. 2. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. 3. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada ao autor (em razão de suposta desídia) por considerar que « A ausência de imediatidade na aplicação da pena e regular prestação de serviços demonstram que a falta não impediu a continuidade do contrato. 4. Nesse sentido, consignou que «a ré juntou o aviso de dispensa, nos mesmos termos da defesa (Id. 95e6e91, p. 155-pdf), assim como o cartão de ponto de outubro/2023, que indica falta injustificada no dia 6, folga no dia 7 e trabalho nos dias 8 a 16, na escala 12x36, das 7h às 19h em média. Por fim, concluiu que « o transcurso de 10 (dez) dias entre a falta e a rescisão, com regular trabalho neste período, inclusive no dia da dispensa, configuram o perdão tácito do empregador à falta do dia 6. 5. Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, da Constituição porquanto a matéria alusiva à configuração das hipóteses legais de justa causa é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial, o CLT, art. 482), sendo que eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 278.9139.2792.8884

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE TERRITORIAL DE LOTAÇÃO E APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PRECONIZADOS PELAS SÚMULAS


Nos 126 E 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluído que ficou « suficientemente demonstrado que a transferência da Obreira para localidade diversa da lotação inicial tinha caráter transitório e estava devidamente amparada por necessidade de serviço , bem como que « não é possível vislumbrar que a transferência da Autora para Sinop tenha se dado com motivação exclusivamente relacionada ao dito comportamento da Obreira em favor dos colegas, tampouco por algum tipo de comportamento persecutório da gestão do Empregador , somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente no sentido de que a transferência não tinha cunho transitório e que decorrera de represália e perseguição. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126/STJ. Já no que se refere à penalidade de advertência aplicada, observa-se que a agravante não indicou nas razões da revista qual alínea e/ou parágrafo do CLT, art. 482 teria sido violado, a atrair o óbice preconizado pela Súmula 221/STJ Trabalhista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO «QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a «quase integralidade do acórdão recorrido, hipótese dos autos. Com efeito, a transcrição efetuada de forma «quase integral, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 672.4986.9840.8878

11 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO .


1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. No caso em análise, os valores fixados pela Corte Regional não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa, diante da ausência de motivação pela empregadora, empresa pública estatal. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (23/02/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (23/02/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao firmar entendimento de que a reclamada, empresa pública estatal, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, decidiu em desconformidade com a modulação de efeitos fixada no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 526.3900.0998.3552

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO CLT, art. 482. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST.


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático delineado no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que não houve nos autos elemento probatório capaz de imputar à autora a culpa pelos atos de improbidade, ou que tenha agido com má-fé e de maneira desonesta; que ficou evidenciado que a conduta da autora foi um fato isolado, não reiterado, que careceu de gravidade capaz de autorizar a dispensa por justa causa; que nem sequer se vislumbrou a correta capitulação legal do suposto ato faltoso na comunicação da dispensa; e que tal fato não se enquadrou como ato de improbidade. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()

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Doc. LEGJUR 592.4226.4460.8968

13 - TST RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDESP/RS). AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1 - O SINDESP/RS


defende a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da preliminar de ato jurídico perfeito, além de apresentar argumentos em relação à prevalência do convencionado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF) e à teoria do conglobamento, para defender a impossibilidade de anulação de cláusulas do instrumento coletivo. 2 - Quanto à preliminar de ato jurídico perfeito, Não há qualquer prova nos autos de que o MPT concordou previamente com o teor das cláusulas firmadas. Pelo contrário, o parecer exarado em ação diversa (fl. 125) demonstra oposição expressa do MPT quanto às cláusulas 52ª (aprendizes) e 86ª (contribuição ao sindicato patronal). 3 - Além disso, o MPT possui legitimidade para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (arts. 127, da CF/88 e 53, IV, da Lei Complementar 75/93) e seus membros estão resguardados pela independência funcional (art. 127, §1º, CF/88). 4 - No que se refere à alegação de prevalência do convencionado sobre o legislado, registre-se que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deste modo, por ocasião da celebração de instrumentos coletivos, deve ser observado pelas partes o patamar mínimo civilizatório constituído pelas garantias fundamentais, o que deve ser analisado no mérito, em relação a cada uma das cláusulas declaradas nulas pelo TRT da 4ª Região, e não em sede de preliminar. 5 - No que toca à teoria do conglobamento, esta é uma das correntes de aplicação do Princípio da Norma mais favorável, utilizada para verificar qual norma será aplicada no caso concreto, quando há conflito de diplomas normativos. Tal teoria, contudo, não impede a anulação de cláusulas ilegais ou inconstitucionais. 8 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) - APRENDIZES 1 - A norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do CLT, art. 611. 2 - Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. 3 - Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao CLT, art. 611. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4 - Ademais, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo com vigência pelo período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) - MANUTENÇÃO DO EMPREGO 1 - A cláusula em exame prevê que, na hipótese de rompimento do contrato de terceirização de serviços entre empresas prestadora e tomadora de serviços, caso o empregado seja (re)contratado pelo novo prestador de serviços, para laborar no mesmo local de trabalho, seu contrato anterior será considerado automaticamente extinto por acordo, nos termos do CLT, art. 484-A ficando o seu antigo empregador desobrigado do pagamento da indenização adicional prevista na Lei 6.708/1979 e obrigado ao pagamento de apenas metade do aviso prévio e de apenas 20% multa do FGTS. 2 - A SDC, em julgado anterior ao Tema 1.046 do STF e à Lei 13.467/2017, fixou entendimento de que cláusulas dessa natureza seriam inválidas . 3 - Ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - Dentre os direitos indisponíveis, portanto, estão os elencados no rol do CLT, art. 7º, entre eles, aviso prévio proporcional e FGTS (art. 7º, III e XXI, da CF/88). 6 - Após a Lei 13.467/2017, a CLT também passou a prever um rol de direitos considerados absolutamente indisponíveis por norma coletiva, entre eles, estão o FGTS, incluindo a correspondente multa de 40%, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 611-B, III e XVI, CLT). 7 - A norma coletiva, ao prever a redução da multa rescisória do FGTS e do valor devido a título de aviso prévio indenizado, afronta a CLT e o art. 7º, III e XXI, da CF/88. 8 - Acrescenta-se que a cláusula fere a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, da CF/88), ao transferir o risco da atividade da empresa que está rompendo o contrato de trabalho à sua concorrente, que está assumindo a prestação de serviço no mesmo posto, ao desonerar a primeira empresa de encargos trabalhistas, por ato praticado pela segunda. 9 - Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT da 4ª Região que declarou a nulidade da cláusula 55ª. 10 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA (56ª) - ESTABILIDADE GESTANTE 1 - Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2 - O Supremo Tribunal Federal, objetivando proteger a maternidade e o nascituro, decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida. Seguindo essa diretriz, a jurisprudência desta Seção Especializada consolidou-se na Orientação Jurisprudencial 30, segundo a qual « a teor do CLT, art. 9º, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário . 3 - No caso concreto, o parágrafo segundo da cláusula 56ª estabelece condições ao exercício da estabilidade da gestante ao prever que no caso de demissão, « deverá comunicar o fato tão logo saiba, devendo imediatamente solicitar a sua readmissão ao empregador , sob pena de não fazer jus aos salários do período em que esteve afastada. Não é admitida a imposição de condições ao exercício do direito à estabilidade pela gestante, ainda que por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. 4 - Ressalta-se que até mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa não afasta a referida garantia constitucional. Nesse sentido, o fator condicionante à aquisição do direito é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no CLT, art. 482. 5 - Ademais, o parágrafo segundo da cláusula 56ª, ao condicionar o recebimento dos salários do período em que esteve afastada à comunicação imediata do estado gravídico tão logo o saiba, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula 244, que estabelece que « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT) . 6 - Esta Seção Especializada já apreciou cláusulas de teor semelhante a que se discute nestes autos, concluindo pela exclusão da regra do instrumento normativo. Julgados. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70ª) - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 1 - A convenção coletiva em análise tem vigência para o período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017. A redação do parágrafo primeiro da Cláusula 70ª, que foi anulado pelo TRT, estabelece que « se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50% . 2 - Esta SDC, em julgamento envolvendo o mesmo sindicato patronal e com cláusula de idêntico teor, já adotou entendimento de que tal norma é inválida, por permitir a supressão total do intervalo intrajornada (ROT-37735-65.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/04/2024). 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 736.3363.1370.4670

14 - TJSP DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta por Ceccato Itália Comércio de Sistema de Lavagem Ltda. e D.M.R. Comércio de Sistema de Lavagem Ltda. contra Fernando Mendes de Toledo e International Prime - Comércio, Importação e Exportação Ltda. Sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, além de despesas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.2662.1593.8296

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA GRAVE. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL.


Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 482, «e, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. . JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional entendeu não configurada a falta grave a justificar a dispensa por justa causa. Narrou que a conduta do reclamante de liberar « os pagamentos das verbas «aniversário e «trade «, mesmo tendo ciência por meio de email, de que referidos pagamentos dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico, não caracteriza a hipótese de indisciplina ou insubordinação. Pontuou, ainda, que « o valor liberado para o cliente, R$ 95.437,00, não correspondia sequer a 2% do lucro obtido pela empresa junto ao referido cliente naquele ano que, de acordo com o preposto da empresa, à época, seria da ordem de R$ 6.500.000,00 a R$ 7.000.000,00 . Nesse contexto, considerou: « não entendo ter a empresa suportado prejuízo de elevada monta, considerando os ganhos obtidos ao longo daquele ano, decorrentes da parceira firmada com o Nordestão, sendo certo, ainda, que se tratava de seu principal cliente no Estado . Pois bem. Em que pese o entendimento do regional, constata-se das digressões transcritas no acórdão recorrido que o reclamante violou a regra de confiança e de boa-fé entre as partes, enquadrando o comportamento faltoso nos ditames do CLT, art. 482. Com efeito, para a ocorrência da justa causa é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho, situações que tornam incompatíveis a continuidade da relação de emprego. As situações descritas no CLT, art. 482 dispõem, dentre outras, sobre de atos de desídia, indisciplina ou de insubordinação como hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, sendo elas consequências da conduta de um empregado que ignora as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho. Tendo em vista que nesse caso concreto, o reclamante, ao liberar por esponte própria os pagamentos das verbas «aniversário e «trade, no valor de R$ 95.437,00 (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais) mesmo tendo ciência de que referidos pagamentos dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico, sobressai a falta grave de que trata o CLT, art. 482, em vista do comportamento praticado no exercício de suas funções. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 371.4724.6669.7746

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante insurge-se contra decisão do TRT que entendeu válida a justa causa aplicada (nos termos do CLT, art. 482, a), em razão da entrega de atestado médico adulterado, destacando que «tal conduta é grave o suficiente para a aplicação da justa causa, tendo em vista a quebra definitiva da confiança, tornando insustentável a continuidade do vínculo, de modo que «não constato culpa, ou rigor excessivo, da reclamada pela rescisão contratual (...). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no tema 1046, sobre a matéria. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO NORMATIVO REVOGADO. ARESTOS INSERVÍVEIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 798.7517.7872.4581

17 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamante afirma que padece de nulidade o acórdão recorrido que manteve a sentença que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada pela empregadora na espécie. Sustenta que teria requerido à Corte de origem que se manifestasse acerca de três principais pontos, a saber: (i) ausência de imediatidade; (ii) ausência de prejuízos para a reclamada; e (iii) ausência de registro completo da prova testemunhal. O TRT, ao analisar a preliminar em questão, verificou (i) « no que trata da prorrogação do prazo do processo disciplinar, observamos plenamente justificados ante a quantidade de contratos e dossiês de clientes, dentre outros documentos, que deveriam ser analisados e anexados ao processo, a fim de bem instruí-lo, bem como a prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Ademais, a demora na conclusão em nada prejudicou a empregada, ao contrário, possibilitou que permanecesse trabalhando até o término do procedimento «; (ii) que « ficou comprovado que a empregada, não só movimentava a conta das clientes, entre si, mas também transferia valores das contas das clientes para as suas, coincidentemente, em datas em que eram concedidos os empréstimos consignados «; e (iii) « a alegação da empregada, de que a CAIXA não sofreu prejuízos materiais, não desconstitui os fatos de que, desconsiderando os normativos da reclamada e agindo conforme seus interesses pessoais, a empregada gerava insegurança quanto aos procedimentos efetuados « (grifos nossos) . Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou as questões suscitadas pela reclamante, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento O TRT entendeu que « a reclamada justifica a rescisão do contrato, por justa causa, dizendo que instaurou procedimento administrativo que foi conclusivo quanto a prática de condutas, no período de 12/3/2013 a 27/3/2015, que caracterizam a quebra da fidúcia (ID. 5fd1c29 - fl. 1615) « (grifos nossos). Diante de tal cenário, o TRT constatou, inicialmente, quanto à questão da prorrogação do processo disciplinar, ser « plenamente justificados ante a quantidade de contratos e dossiês de clientes, dentre outros documentos, que deveriam ser analisados e anexados ao processo, a fim de bem instruí-lo, bem como a prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Ademais, a demora na conclusão em nada prejudicou a empregada, ao contrário, possibilitou que permanecesse trabalhando até o término do procedimento". Acerca dos empréstimos, sustentou o TRT que em « relação a concessão de empréstimos consignados a parentes, sem que estes tenham comprovado vinculação a órgãos da administração direita ou indireta ou ser aposentados de caráter permanente de empresas privadas, com convênio de consignação formalizado com a CAIXA, caracteriza a utilização do cargo em benefício de terceiros e, ainda, descumprimento de normativos da CAIXA «. Constatou o Regional que « A conduta da reclamante revela que agia como se não existissem regras e procedimentos a serem cumpridos, porque conhecia as clientes, sua prima, filha e tia, desconsiderava as formalidades necessárias à concessão dos empréstimos consignados, caracterizando a conduta descrita na alínea «h do CLT, art. 482 « (grifos nossos). A Corte de origem também observou « que houve denúncias de outros clientes, a exemplo do Sr Francisco de Assis Barbosa da Silva, de que recebeu importância inferior á que foi contratada, o que implicou no ressarcimento, pela CAIXA, da quantia faltante. Tal situação gera descrédito para a CAIXA que, realizando contratos de empréstimos consignados, teve questionada sua conduta, porque os clientes se sentiram lesados. Observe-se que não só o cliente mencionado, como também Maria do Socorro Andrade dos Anjos e Maria Magnólia Lins de Souza, questionaram a CAIXA acerca de valores faltantes (ID 818acd9 - fl. 1436). O fato de a CAIXA ainda não ter concluído a apuração e devolvido valores a todos os clientes que questionam o negócio, somente reforça que a conduta da reclamante, por desconsiderar os normativos da empresa, gerou insegurança para o empregador «. Ainda, o Regional registrou que restou « comprovado que a empregada, não só movimentava a conta das clientes, entre si, mas também transferia valores das contas das clientes para as suas, coincidentemente, em datas em que eram concedidos os empréstimos consignados « (grifos nossos). Concluiu, assim, que « A alegação da empregada, de que a CAIXA não sofreu prejuízos materiais, não desconstitui os fatos de que, desconsiderando os normativos da reclamada e agindo conforme seus interesses pessoais, a empregada gerava insegurança quanto aos procedimentos efetuados. Neste ponto, oportuno registrar que a reclamante, como empregada da CAIXA, agia em nome da CAIXA, de modo que, tinha a obrigação de cumprir com seus normativos, pois o exercício do cargo pressupunha atuar em conformidade com os interesses do empregador «. Dessa forma, o Regional manteve a sentença que reconhecendo as irregularidades praticadas pela empregada, decidiu pela manutenção da justa causa aplicada pelo empregador na espécie. Diante do exposto, observa-se que uma decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte reclamante, no sentido de que existiam provas a justificar a demissão por justa causa na espécie, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 646.9347.2593.2950

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO GERENTE POR PARTE DO RECLAMANTE. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELO PREPOSTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA JUSTA CAUSA PREVISTA NO art. 482, ALÍNEA «K DA CLT . MATÉRIA FÁTICA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no art. 482, «k da CLT . Com efeito, o Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, não ficou comprovada a alegação de agressão física do reclamante em relação ao seu superior, o que afasta o motivo ensejador da justa causa e enseja o acolhimento da tese autoral de dispensa imotivada. Importante registrar que a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias, para ser aplicada, necessita de prova robusta de que, de fato, o empregado está inserido em uma das condutas descritas no CLT, art. 482. Com efeito, há de se comprovar que o trabalhador, de fato, deu causa à dispensa, o que não ficou comprovado nestes autos. Portanto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no art. 482, «k da CLT . Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO EMPREGADO POR PARTE DO GERENTE. HEMATOMAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. No caso, o recurso de revista da reclamada foi fundamentado em divergência jurisprudencial. A Corte a quo explicitou que, «de acordo com a prova dos autos, a agressão sofrida pelo empregado recorrente se tornou incontroversa diante do desconhecimento do proposto, da omissão da empresa em apresentar as imagens gravadas das câmeras, apesar de existentes, da foto com imagem dos hematomas, do comunicado de demissão do encarregado, tudo conforme relatado no tópico anterior, bem como pelos fortes indícios extraídos do boletim de ocorrência e do exame de corpo de delito". Todavia, os arestos apresentados pela empregadora, a fim realizar o cotejo de teses, tratam de agressões mútuas entre empregados ou agressões físicas do empregado contra o superior hierárquico. Nesse contexto, desservem ao intento de demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que os acórdãos apresentados pela reclamada não consignam as mesmas premissas fáticas registradas na decisão recorrida, carecendo de especificidade, nos termos da Súmula 296, item I, do TST e do CLT, art. 896, § 8º. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE. Na hipótese, este Relator consignou que, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Ressaltou-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Concluiu-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 343.2514.1068.2764

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.


A Corte de origem concluiu que -"evidenciado que as atividades da obreira - e também a série de acidentes de trabalho de que o prontuário médico dá conta - contribuíram para os problemas de coluna de que a demandante padece, configurando-se a concausa". As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. No caso dos autos, o fato de a reclamante ter queimado a sopa, após cerca de quatro anos sem alegação de qualquer deslize ou infrações, não exibe suficiente gravidade para autorizar a despedida porjusta causa, de forma que sua aplicação vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Dessa forma, não há falar em violação ao CLT, art. 482. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Recurso de Revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 343.2514.1068.2764

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE.


A Corte de origem concluiu que -"evidenciado que as atividades da obreira - e também a série de acidentes de trabalho de que o prontuário médico dá conta - contribuíram para os problemas de coluna de que a demandante padece, configurando-se a concausa". As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. No caso dos autos, o fato de a reclamante ter queimado a sopa, após cerca de quatro anos sem alegação de qualquer deslize ou infrações, não exibe suficiente gravidade para autorizar a despedida porjusta causa, de forma que sua aplicação vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Dessa forma, não há falar em violação ao CLT, art. 482. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Recurso de Revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 352.7656.3303.7989

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.


No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado e invadido a competência do TST, impende considerar que o § 1º do CLT, art. 896 atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema . JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional adotou os fundamentos expostos na sentença (reproduzida no acórdão) que, reportando-se às provas oral e documental produzidas nos autos, concluiu que « não restou configurado o mau procedimento ou insubordinação do reclamante que o enquadra na alínea «b e «h do CLT, art. 482 , revertendo a justa causa aplicada e convertendo-a em dispensa imotivada com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no que se refere à configuração das hipóteses legais que autorizariam a ruptura contratual por justa causa, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que nega provimento, no tema . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÉDIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apoiou-se na conclusão da perícia segundo a qual, nos períodos delimitados no laudo e que balizaram a condenação imposta, a atividade do autor era insalubre em grau médio, em razão do contato com o agente ruído, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho. 2. A aferição de tese antagônica à adotada pelo TRT implicaria necessária incursão no acervo fático probatório, que é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, óbice processual que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista também sob este aspecto. Agravo a que nega provimento, no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 160.9972.9147.6892

22 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2023. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO.


Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no CLT, art. 482, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que « a quantia de R$500,00 depositada na conta-corrente do reclamante/requerido no mesmo dia em que a empresa Construções e Serviços Athena LTDA recebeu R$98.908,00, oriundos da operação de crédito imobiliário, decorreu diretamente da participação do reclamante/requerido no processo decisório da referida transação financeira, e não da alegada intermediação do pagamento a terceiros em razão de serviços contábeis prestados há cerca de cinco meses do referido depósito «, conduta que « violou os itens 4.3.1 e 4.3.2, respectivamente, do Código de Ética e Normas de Conduta do empregador, praticando ato de indisciplina «. Ademais, também consignou restar « documentalmente comprovada a participação direta do reclamante/requerido no processo decisório referente à operação de financiamento imobiliário que liberou os recursos transferidos para a empresa Construções e Serviços Athena Ltda. seguida da imediata transferência da quantia de R$500,00 para a conta-corrente do obreiro, presume-se o aceite de valor monetário decorrente de sua atuação enquanto empregado do reclamado/requerente, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375 )". 3. Em face das premissas acima expostas, conclui-se que restou devidamente comprovada a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, tendo agido de forma correta o reclamado ao aplicar a despedida por justa causa. Deve ser afastado, assim, o juízo de proporcionalidade e gradação de pena, feitos pela Corte Regional, pois há mais do que elementos consistentes a respeito do comportamento inadequado do trabalhador, com a incontestável quebra de fidúcia, com autoria confessada, com imediatidade no exercício do poder disciplinar, na forma da lei, (inquérito para apuração da falta grave), sem perdão tácito, tudo isso que se depreende do aresto regional, sem reexame fático, diferentemente daquilo que se deu no paradigma jurisprudencial lá exposto, inespecífico, que aplicou a Súmula 126/TST, ainda mais porque, aqui, se está diante de ato de inconteste indisciplina (letra «h) e naquele cogitou-se de ato lesivo da honra e boa fama (letra «h), com prova inconsistente, repita-se, que, por isso justificou a falta de gravidade para aquela situação. E, nesse quadro, a decisão regional, deve ser reformada, configurada violação ao, «h do CLT, art. 482, pois se deixou de extrair a conclusão óbvia nele prevista, negando o que diz, no que pertine ao reconhecimento da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 311.2983.3578.3240

23 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Apesar de mantida, por motivo de segurança jurídica e para estabilização das relações sociais, a validade das dispensas formalmente imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, o simples fato de uma dispensa ter sido enquadrada na modalidade «sem justa causa não afasta, por si só, a possibilidade de a Administração ter apresentado a motivação do ato, nem impossibilita ao Poder Judiciário extrair, a partir dos fatos e das provas apresentadas em cada caso, mesmo nas hipóteses em que não explicitados textualmente, quais foram os motivos para a edição de determinado ato de dispensa. Na verdade, a dispensa «sem justa causa apenas indica que o empregado não foi enquadrado em qualquer das hipóteses do CLT, art. 482, mas não afasta a possibilidade de averiguação da legalidade da demissão, considerando para tanto a verdadeira motivação da dispensa. 2. Portanto, nas hipóteses em que evidenciados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a produção do ato administrativo, afigura-se necessário verificar, sob o aspecto da legalidade administrativa, assim considerada como a imposição de atuação do administrador público apenas conforme determina a lei, se os motivos verificados estão em conformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso, a Corte de origem concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que o contrato de trabalho foi extinto pela ré, de forma arbitrária, pela simples aposentadoria espontânea do autor «tão logo [a ré] ficou sabendo o deferimento do benefício, motivo pelo qual a dispensa deveria ser considerada nula. 4. De fato, a nulidade deve ser reconhecida. É que a obrigatoriedade de dispensa do empregado público que se aposenta com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público, matéria que, no passado recente, era objeto de grande controvérsia perante os Tribunais pátrios, passou a ser tratada, de forma expressa, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, pelo § 14 da CF/88, art. 37 cujo teor se reproduz: «A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda Constitucional delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer que «O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 5. A partir da interpretação de tais dispositivos, e considerando, novamente, o princípio da legalidade administrativa, a conclusão que se afigura mais coerente é a de que a aposentadoria espontânea do empregado público não poderia acarretar o rompimento do vínculo de emprego se anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, entendimento que, em 16/06/21, por ocasião do julgamento do RE 655.283, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 606, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento, em que discutia-se a «possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, a Suprema Corte manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional 103/2019, firmando tese de repercussão geral no sentido de que «A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 7. Analisando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão vinculante, o que se observa é que a hipótese dos autos é análoga àquela do leading case do Tema 606, discutindo-se em ambos a validade de demissão « realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público e a « possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea . 8. Assim, apesar de a tese de repercussão geral advinda do Tema 606 não registrar, textualmente, elementos relativos à nulidade da dispensa ou à possibilidade de reintegração, o caso presente deve receber, principalmente em razão de os efetivos vinculantes das decisões proferidas pela Suprema Corte se estendem para a ratio decidendi do julgado, a mesma solução jurídica conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao RE 655.283. 9. Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283 - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível, como decidiu o Tribunal Regional, a reintegração do autor ao emprego. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. A jurisprudência desta Corte Superior, há muito consubstanciada na Orientação Jurisprudência 400 da SbDI-I do TST, se firmou no sentido de que « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora . Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. Esta Corte Superior, enfrentando as repercussões da dispensa automática do empregado aposentado espontaneamente, fixou entendimento no sentido de que, ainda que viciado o ato administrativo que ensejou a dispensa do empregado público, a demissão decorrente da aposentadoria voluntária não configura, por si só, principalmente nos casos em que a dispensa ocorreu em momento anterior à pacificação da matéria relativa aos efeitos da aposentadoria voluntária no contrato de trabalho, ato discriminatório, nem justifica, sem outros elementos, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da conduta ilícita do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa automática do empregado público aposentado voluntariamente configura, por si só, dispensa discriminatória ensejadora de dano extrapatrimonial, entendimento que está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, registrando os motivos pelos quais concluiu que a execução decorrente da ação anteriormente ajuizada já deveria englobar as parcelas referentes às horas extras e ao sobreaviso, prestações consideradas sucessivas, devidas até o momento em que rompido o vínculo de emprego. 3. O que se observa é que apesar de o recorrente defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 542.9329.2679.9018

24 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Consoante lição de Vólia Bomfim Cassar, a justa causa « é a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador, portanto, «só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contato, ou quanto a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste «. Por se tratar de medida extrema e excepcional para a ruptura do contrato de trabalho, a justa causa demanda o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais: « a) imediatidade ou atualidade; b) proporcionalidade entre a falta e a punição; c) non bis in idem; d) não discriminação, e) gravidade da falta; f) teoria da vinculação dos fatos ou os motivos determinantes da punição; g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso «. No caso, a discussão centra-se no enquadramento, ou não, da conduta praticada pelo trabalhador como falta grave, bem como na proporcionalidade entre a falta e a punição. Partindo-se da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, de que foi instaurado Processo Disciplinar Civil com o objetivo de apurar irregularidade com indício de favorecimento indevido à reclamante, para o próprio irmão e uma prima, no qual o Regional concluiu que restou «Demonstrada nos autos a prática pela empregada de conduta dolosa, caracterizadora de ato de improbidade, ou, no mínimo, de mau procedimento grave da envolvida diante das obrigações contratuais que lhe competem, justifica-se a justa causa que lhe foi aplicada, com base no art. 482, a e b, da CLT, notadamente pela quebra da fidúcia necessária no trabalho bancário . Nesse contexto, afigura-se acertada a decisão regional que considerou devidamente comprovada a falta grave praticada pela trabalhadora, na forma do CLT, art. 482, e, por tal razão, reconheceu lícita a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional, ao concluir pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, sem estabelecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos da empregada, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Nesse sentido, o STF, por meio de seu Tribunal Pleno, e em sessão realizada em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT, sob pena de afronta da CF/88, art. 5º, LXXIV. Portanto, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula 457/TST ( «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 538.1981.4578.8504

25 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.


No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração da justa causa obreira. 3. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, «Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado (CLT, art. 482), manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática de falta grave, apta à quebra, definitiva, da fidúcia inerente ao contrato de trabalho. . E que, «Embora haja nos autos documentos que informem a existência de faltas anteriores cometidas pelo obreiro por motivos diversos, não foi apontada, no aviso de dispensa, a falta grave cometida pelo reclamante que autorizaria o rompimento do contrato de trabalho, ou seja, a gota d´àgua que culminou na dispensa motivada. Como visto, o comunicado de dispensa por justa causa não trouxe a descrição da(s) conduta(s) que fundamentaram a adoção da grave medida, tendo apenas constado em qual alínea do CLT, art. 482 o reclamante incorreu. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor faltou ao serviço reiteradamente, o que consubstancia falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao reduzir o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00 (dez mil reais), registrou que « deve-se levar em conta que o objetivo da reparação é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: justa reparação do ofendido e caráter pedagógico em relação ao agressor. Dessa forma, considero que a fixação dos danos morais em R$10.000,00 atende aos parâmetros da razoabilidade e ponderação, sendo mais adequado à situação examinada. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 129.9473.0720.6451

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO AO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO.


A recorrente não atentou para o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita quanto ao deferimento da indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Não há perspectiva de procedência da tese de nulidade. Assim como registrado pelo Regional, ao revés do que defende a reclamada, verifica-se na inicial causa de pedir sobe o tema, com a existência, inclusive, de impugnação específica à pretensão do reclamante na contestação, referente à indenização substitutiva ao seguro - desemprego. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE CARTÕES DE PONTO APRESENTAM REGISTROS INVARIAVÉIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o acórdão regional no qual reconhecida a imprestabilidade dos controles de jornada. O Regional consignou que « os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. No que toca ao critério político para o exame da transcendência, constata-se a consonância da decisão regional com a Súmula 338/TST, III. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao concluir que a aplicação da pena máxima de dispensa por justa causa, in casu, não observou a gradação da pena, não ofende o CLT, art. 482, a. Por outro lado, os arestos apresentados para o cotejo não atendem ao requisito do CLT, art. 896, § 8º, porquanto a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO art. 477, §8º, DA CLT. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a condenação à multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, ante a reversão da justa causa em juízo. O Regional consignou o cabimento da multa concluindo que deve incidir «a jurisprudência atual do TST, consubstanciada na Súmula 462/TST e nas decisões da SDI-1". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO - DESEMPREGO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão acerca da «indenização substitutiva ao seguro - desemprego está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, § 1º, do RITST, e CPC, art. 1.024, § 2º, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto ao aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento em relação à referida omissão. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 522.1213.7444.6761

27 - TST AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. EMPREGADA BANCÁRIA QUE COMPARTILHOU SUA SENHA PESSOAL COM ESTAGIÁRIA. FRAUDE QUE RESULTOU EM PREJUÍZO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. PROCESSO CRIMINAL QUE CONCLUIU PELA CONDUTA NÃO CRIMINOSA DA RECLAMANTE E SINDICÂNCIA INTERNA QUE IDENTIFICOU HAVER FALHAS INTERNAS DE PROCEDIMENTOS QUE TAMBÉM PERMITIRAM A FRAUDE BANCÁRIA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE DEVERIA SER OBSERVADA A GRADAÇÃO DAS PENAS E NÃO ERA O CASO DE DISPENSA DIRETA DA TRABALHADORA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST.


Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Além da incidência da Súmula 126/TST (matéria probatória no caso concreto), o reclamado também não demonstrou o prequestionamento da matéria nos termos exigidos pela Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No recurso de revista foi transcrito longo trecho do acórdão recorrido e a parte destacou trechos que identificam basicamente alguns fatos da causa; porém, os trechos não indicam os fundamentos relevantes pelos quais o TRT afastou a hipótese de justa causa, especialmente (mas não só) os seguintes: que a reclamante foi demitida com a motivação do CLT, art. 482, b, mas os fatos alegados pelo reclamando seriam aqueles do CLT, art. 482, e; que não houve gradação das penas; que o processo criminal concluiu pela inexistência de crime da reclamante e a sindicância interna constatou haver falhas internas de procedimentos que também permitiram a fraude bancária. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 437.8361.0863.9287

28 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 449.8308.6811.1343

29 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 914.6840.5568.1157

30 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 277.3391.7013.0916

31 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 650.7017.8356.8998

32 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 13.015/14. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 437.2806.3911.5277

33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS.


Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Em relação ao tema «reversão da dispensa por justa causa, conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, toda a argumentação desenvolvida pela agravante esbarra na Súmula 126/TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Após análise conjunto fático probatório dos autos, o Regional foi categórico ao determinar que não foi comprovado o cometimento de ato de improbidade pela reclamante, nos termos do CLT, art. 482, a justificar a dispensa por justa causa aplicada pela empresa. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Por sua vez, em relação ao tema «honorários advocatícios, observa-se que o recurso de revista obstaculizado, de fato, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Destaque-se que nenhum trecho foi transcrito, no particular. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 553.5791.8102.9374

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a realização de audiência telepresencial não importa em nulidade da sentença, considerou ausente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a confissão do Consignado, bem como concluiu configurada a justa causa para a rescisão contratual. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, na qual reconhecida a dispensa por justa causa. Destacou que, « In casu, é incontroversa a ocorrência do fato que motivou a demissão por justa causa. Em sua própria defesa (ID 571e369), o consignado afirma que rasgou o documento da suspensão: «nervoso com a injusta punição sofrida em movido pela raiva, o CONSIGNATÁRIO, de fato, acabou por rasgar a minuta de suspensão, mas cumpriu a ordem imposta pelo superior hierárquico e permaneceu em cada pelos três dias subsequentes". «. Asseverou que « Milita também em desfavor do consignado, o fato de ter se ausentado do trabalho antes do fim do expediente. Ou seja, há uma sucessão de fatos os quais evidenciam que o comportamento do consignado se enquadram nas hipóteses do art 482 da CLT, mais especificamente, nas alíneas «b (incontinência de conduta ou mau procedimento) e «h (ato de indisciplina ou de insubordinação) «. Consignou que « ... não prospera a alegação recursal de ausência de contraditório, haja vista que o consignado confessou, tanto em declaração escrita, como em juízo, ter se ausentado do expediente antes do fim, assim como ter rasgado a minuta da suspensão, em uma série de atos que permeiam hipóteses do CLT, art. 482 «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 846.6832.1871.7858

35 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 583.0610.7701.2516

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O e. Tribunal Regional, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que não restaram configuradas as faltas imputadas ao reclamante para justificar a dispensa por justa causa e, respectivamente, o enquadramento da hipótese no CLT, art. 165. A Corte local destacou que « não foram juntadas aos autos as provas da existência do grupo de WhatsApp, muito menos que tenha sido criado pelo reclamante, a fim de insuflar, estimular, o movimento grevista «. Ressaltou, ainda, que, « com relação aos vídeos juntados na mídia acautelada, neles não ficou evidenciada a obstaculização do transporte terceirizado do EJA (Estaleiro Jurong, tomador dos serviços) pelos grevistas, merecendo destaque o fato de os manifestantes, após conversarem com os trabalhadores, terem descido dos veículos, e ambos os ônibus que aparecem nas filmagens foram imediatamente liberados para entrada no local de trabalho «. Cabe registrar que o Tribunal a quo afastou a participação do recorrido no grupo de empregados paredistas armado com paus e pedras. De fato, o único elemento fático registrado no acórdão regional hábil ao enquadramento da dispensa na alínea «h do CLT, art. 482 seria o áudio com supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor ao empregado Phablo Correa Cabral. Ocorre que, em relação ao referido fato, a Corte local delimitou que « as supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor ao empregado Phablo Correa Cabral se deram em momento de tensão do movimento grevista, no calor dos acontecimentos, e que, apesar de não justificarem as agressões verbais extraídas da mensagem de áudio, pelo contexto em que se inserem, também não se revestem da gravidade suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que, diante do contexto em que ocorreram as agressões verbais, as faltas não se revestiriam da gravidade suficiente a ensejar uma ruptura contratual por justa causa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender configurado o motivo disciplinar autorizador da dispensa do membro da CIPA, a teor do art. 165 Consolidado. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao reverter a justa causa aplicada ao reclamante, entendeu fazer jus ao trabalhador ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a conduta patronal « resultou de ato discriminatório do empregador que dispensou o obreiro por participar de movimento paredista". No entanto, ainda que aplicação da justa causa seja considerada equivocada, e a dispensa nessa modalidade acarrete aborrecimento ínsito à relação de emprego, ela por si só é incapaz de ensejar dano moral. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ensejo à indenização por danos morais, exceção feita quanto aos casos de improbidade, o que não é a hipótese . Destaca-se que, embora a ruptura contratual tenha ocorrido após o movimento paredista dos trabalhadores, é certo que a dispensa do empregado não decorreu de sua mera participação na greve, mas em decorrência de supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor a empregado da empresa. Não obstante tais ofensas não se revestissem da gravidade suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa, não há como concluir pelo caráter discriminatório da ruptura, pois não decorreu do mero exercício do direito constitucional de greve. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 745.3394.9384.1429

37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. 2. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I.


A agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão agravada, mormente a não ocorrência de violação do CLT, art. 482, b e a não comprovação de divergência jurisprudencial, no que se refere ao tema «justa causa, e o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de se transcrever, na peça recursal, « o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «, no tocante à « multa cominatória". II . Conforme o item I da Súmula 422/STJ, não se conhece do recurso «se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no CPC, art. 1.021, § 4º .... ()

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Doc. LEGJUR 797.1000.8455.8032

38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa. Para tanto, consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante pediu o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e passou a faltar ao trabalho injustificadamente para obrigar a reclamada a dispensá-lo, bem como que trabalhou sem estar legalmente habilitado para o exercício da função de fisioterapeuta e sem comunicar sua situação irregular à empregadora. Como se vê, a Corte Regional não adotou tese explícita quanto à inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, que incluiu a alínea «m ao CLT, art. 482, visto que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da referida norma legal, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito. Dessa forma, à falta de prequestionamento, no aspecto, o processamento do recurso de recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Para assim decidir, registrou que o perito informou que não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI ao reclamante com os respectivos C.A. (Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho), o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção, bem como que o expert concluiu que ser evidente que o reclamante desenvolvia suas atividades de fisioterapia habitualmente junto aos leitos dos pacientes internados, inclusive os leitos de pacientes em isolamento. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir que a recorrente fornecia os equipamentos de proteção necessários para neutralizar a exposição do reclamante aos agentes insalubres no grau pretendido, bem como que a atividade laboral do reclamante não ensejaria o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional tenha condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, considerou a redação dada ao CLT, art. 791-A, § 4º na sua integralidade. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 550.2745.2894.2027

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a manutenção da sentença que reverteu a justa causa aplicada. Na hipótese, o e. TRT, concluiu que «O simples fato de o reclamante ter sido selecionado pela ré, dentre os trabalhadores indicados pelos demais colaboradores, para se reunir com representantes do sindicato e do RH da empresa não implica sua condição de líder do movimento . Acrescentou que a parte «apenas tornou-se interlocutor dos grevistas, sendo coerente que tenha sido ‘mais procurado’ para passar informações e tirar dúvidas acerca das negociações e da continuidade da paralisação. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente em alegação de ofensa aos CLT, art. 482 e CLT art. 818 e 373 do CPC. Ocorre que nenhum desses permissivos autoriza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por sua vez, a indicação genérica de violação ao CLT, art. 482, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221/TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 259.9665.1627.8717

40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO.


Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna objetivamente o principal fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, qual seja a validade da citação via e-mail, durante o período da pandemia da COVID-19, se limitando a sustentar que a citação não foi realizada nos moldes do CPC, art. 242. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos apontados na decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º . Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento . 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244/TST, I, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, «b) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 204.1194.3681.1184

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à reclamada ora agravante. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA «H, DA CLT. RECUSA DO RECLAMANTE EM SE SUBMETER À IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. FALTA GRAVE COMPROVADA. Em face da demonstração de possível violação da CF/88, art. 7º, XXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA «H, DA CLT. RECUSA DO RECLAMANTE EM SE SUBMETER À IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. FALTA GRAVE COMPROVADA. A exigência da empregadora em cobrar a vacinação do empregado não evidencia abuso dopoder diretivo, mas, nos termos do CLT, art. 2º, o correto uso deste, tampouco implica violação de direito individual, uma vez que não há a vacinação forçada. Desse modo, verifica-se que a adoção de medidas de prevenção de doenças, como as adotadas pela empregadora, está em conformidade com o disposto no CF/88, art. 196, segundo o qual « A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . Portanto, a recusa do empregado em se vacinar, sem apresentar motivo justificado, configura ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos da alínea «h do CLT, art. 482, cabendo a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Ressalta-se que, não obstante o reclamante tenha apresentado atestados médicos não recomendado a vacinação, eles não se referem a algum impedimento pessoal do trabalhador, que tornaria não indicada a sua vacinação contra a Covid-19, e sim a uma outra conclusão médica duvidosa e controversa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 585.5481.9773.5531

42 - TST DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.


O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso ser incontroversa a apresentação de atestados médicos pelo autor, contendo informações inverídicas, para justificar ausências ao trabalho, mantendo a sentença que entendeu válida a justa causa aplicada, firmada no CLT, art. 482, a. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão ensejaria novo reexame de fatos e provas, que se esgota no segundo grau de jurisdição. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 337.2791.5191.7191

43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE DA PENA.


Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. Nessa toada, o Corte Regional consignou que « Conforme bem acentuou a sentença recorrida, não ficou comprova a alegação da reclamada de ato de improbidade, figura prevista, na alínea «a do CLT, art. 482, atribuída à autora, no exercício das suas atribuições. A única testemunha apresentada pela reclamada não comprovou a conduta da reclamante de ato de improbidade «, bem como que « Assim, como bem entendeu a sentença recorrida, não ficou comprovado nos autos, que a reclamante tenha praticado o ato de improbidade «. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Além disso, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamante praticou ato de improbidade, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Acrescente-se, por fim, que o Tribunal Regional, afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância do princípio da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - REVERSÃO DE JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO - DANO «IN RE IPSA . O TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático probatório, a teor da Súmula/TST 126, deixou claro que « Com relação ao dano, não resta a menor dúvida quanto a sua presença, tendo o grave constrangimento sofrido pela reclamada, ao ser acusada, sem provas, de ato de improbidade, com a consequente aplicação da pena de demissão por justa causa, que por si só, é capaz de abalar psicologicamente qualquer ser humano, repercutindo negativamente nos direitos da personalidade, protegidos a nível constitucional, ex vi do art. 5º, V e X, da CF/88 «. Assinale-se que a jurisprudência prevalecente neste c. TST é no sentido de que, na hipótese de reversão da justa causa pautada na prática de ato de improbidade não comprovado, é devida a indenização por dano moral, porquanto evidenciada a lesão « in re ipsa «. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em razão do constrangimento sofrido pela reclamada, decorrente do fato de ter sido acusada, sem provas, de ter praticado ato de improbidade, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor, o princípio do não enriquecimento sem causa da vítima e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 257.8821.1037.7319

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.


A reclamante afirma que o TRT não se manifestou quanto à tipificação legal da justa causa, bem como quanto à alegação de que, no caso, houve dupla punição pelo mesmo fato. No caso, o TRT foi categórico ao afirmar que a reclamante foi dispensada por justa causa em 29 de novembro de 2019, por « desídia no desempenho de suas funções (CLT, art. 482, e) «, bem como consignou que o reclamado juntou aos autos comunicados de advertências à reclamante por faltas injustificadas, além de três suspensões pelas mesmas razões, todas ocorridas entre os meses de maio e agosto de 2019, ressaltando que não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas apenas de aplicação da gradação das penalidades e observância ao histórico da empregada, requisitos necessários à validade da dispensa por justa causa na hipótese. Com efeito, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 448.3676.6231.8029

45 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de motivo a ensejar a sua demissão por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual reconheceu «haver provas nos autos capazes de justificar a rescisão contratual por justa causa, ante a prática de ato de improbidade, que se reveste de gravidade suficiente para amparar a aplicação da penalidade de rescisão por justa causa, nos termos do CLT, art. 482". Assentou o Tribunal Regional, para tanto, que «o ato ocorrido resultou na quebra de confiança que deve existir nas relações empregado / empregador, impossibilitando a continuidade do contrato de trabalho". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 160.5437.1602.2893

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 482, ALÍNEA «J". SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional, ao valorar as provas dos autos, constatou que a conduta do reclamante, no episódio da briga que motivou sua dispensa por justa causa, subsumiu-se à hipótese da parte final da alínea «j do CLT, art. 482, qual seja, a legítima defesa. A conclusão a que chegou o TRT foi amparada na análise do conjunto fático probatório. Ao definir que o empregado agiu em legítima defesa, ficou claro que sua conduta foi proporcional à situação de risco gerada pelo outro colega de trabalho. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido naSúmula 126do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que deve ser aplicada, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 39 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como com a tese vinculante do STF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.7581.1384.9776

47 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA APLICADA POR FALTA GRAVE. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL FORNECIDO PELA RECLAMADA EM CURSO REALIZADO PARA O PÚBLICO INTERNO COM EMPREGADO DE EMPRESA CONCORRENTE DIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Cinge-se a controvérsia em saber se o compartilhamento de material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta justifica a aplicação imediata de penalidade de justa causa. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por falta grave do empregado cujas modalidades estão previstas no CLT, art. 482. O e. TRT considerou válida a justa causa direta aplicada, consignando, para tanto, que, ainda que o material compartilhado não tratasse de « dados confidenciais sobre o funcionamento da fábrica, a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego foi quebrada , e que, mesmo que tenha agido de boa-fé, o autor violou compromisso previsto no contrato de trabalho, pois « não manteve sigilosas informações e conhecimentos adquiridos no desempenho de suas funções . Acrescentou que não houve desproporcionalidade, pois a « quebra da fidúcia justifica o rompimento do contrato por justa causa, ainda que tenha sido ato único . Na hipótese, o reclamante, ao compartilhar material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta, além de violar compromisso previsto no contrato de trabalho (Súmula 126/TST), praticou conduta grave o suficiente a inviabilizar, de imediato, a continuidade da relação de emprego, em razão da quebra da fidúcia entre as partes, ainda que referido material não trate de dados confidenciais sobre o funcionamento da empresa e que o autor tenha agido de boa-fé. Convém destacar, também, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena para ser aplicada a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 684.1740.5370.2532

48 - TST AGRAVO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. LESÃO À BOA FAMA E À HONRA. CLT, art. 482, K. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA . QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO .


No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 755.6634.4098.1025

49 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE CONCORRÊNCIA. CLT, art. 482, C. FALTA GRAVE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «Falta grave. Justa causa, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 851.3192.5258.6621

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CLT, ART. 482, A. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


No caso dos autos, após análise do conjunto fático probatório, inclusive das imagens das câmeras de segurança gravadas em DVD, o Regional concluiu que não restaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da justa causa. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Regional foi categórico ao determinar que restou comprovada a identidade de funções exercidas pelo reclamante e os paradigmas durante todo o contrato de trabalho, mantendo a sentença que deferiu as diferenças salariais postuladas em decorrência da equiparação. Destaque-se que foi registrado pelo TRT que o ônus de comprovar a identidade de funções era do reclamante, e que desse ônus o empregado se desincumbiu a contento, pois «(...) a segunda testemunha do reclamante e a segunda testemunha da reclamada confirmaram que, apesar da nomenclatura, nunca houve diferença entre as funções exercidas pelo reclamante e as atividades desempenhadas pelos paradigmas . Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, após análise do conteúdo fático probatório, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que restou comprovado que a reclamada poderia exercer efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante, afastando o enquadramento do autor na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT majorou o percentual fixado em sentença (5%), considerando os parâmetros fixados no § 2º, do art. 791-A, destacando que «a complexidade da causa e os atos processuais praticados não autorizam a fixação de honorários no mínimo legal". Os critérios utilizados para fixação do referido valor inserem-se no conjunto fático probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do CLT, art. 840, § 1º, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do CLT, art. 840, § 1º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Esse foi o entendimento do Regional. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Nos termos do CPC, art. 997, § 2º, não conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()

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