Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)

Art. 1º

- Os arts. 2º e 8º da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 8º - Até 31/12/08, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
(...)] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

(...)
§ 10 - Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 01/03/2008 e até 31/12/08, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Lei 11.357/2006, art. 7º-A - Fica instituída, a partir de 01/01/2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2009.
§ 2º - A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.
§ 9º - Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei 8.270, de 17/12/1991.]
[Lei 11.357/2006, art. 7º-B - A partir de 01/01/2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único - Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas.]
[Lei 11.357/2006, art. 8º-A - A partir de 01/01/2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º-A desta Lei; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei.
§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º - A partir de 01/01/2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Fica extinta, a partir de 01/01/2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei 11.357, de 19/10/2006.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Os Anexos III e V da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.


Art. 5º

- A partir de 01/01/2009, os Anexos I e II da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.


Art. 6º

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.


Art. 7º

- O art. 2º da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.233/2005, art. 2º - Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.] (NR)

Art. 8º

- A Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.233/2005, art. 2º-A - A partir de 01/03/2008 e até 31/12/08, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.]
[Lei 11.233/2005, art. 2º-B - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992. § 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 01/03/2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 01/03/2008.]
[Lei 11.233/2005, art. 2º-C - Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º - Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
§ 2º - A GTEMPCULT ficará extinta em 31/12/08, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.]
[Lei 11.233/2005, art. 2º-D - Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º - Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º - A partir de 01/01/2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei.]
[Lei 11.233/2005, art. 2º-E - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º - A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.]
[Lei 11.233/2005, art. 2º-F - A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.]
[Lei 11.233/2005, art. 2º-G - É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.]
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Os Anexos I e II da Lei 11.233, de 22/12/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.


Art. 10

- A Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X desta Lei.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei 11.233, de 22/12/2005.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.


Art. 12

- Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.091/2005, art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 12 - O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(...)] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 14 - Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)

Art. 13

- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei 11.091, de 12/01/2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.


Art. 14

- Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei 11.091, de 12/01/2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei 11.091, de 12/01/2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º - As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º - O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091, de 12/01/2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.


Art. 15

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

(...)
§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7º - A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
§ 8º - Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.] (NR)
[Lei 11.091/2005, art. 10-A - A partir de 01/05/2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.]
[Lei 11.091/2005, art. 13-A - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.]
[Lei 11.091/2005, art. 26-B - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.]

Art. 16

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.


Art. 17

- O Anexo IV da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.


Art. 18

- Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

§ 1º - Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º - A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 19

- Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei 9.678, de 3/07/1998.

§ 1º - A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.


Art. 20

- A partir de 01/02/2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.


Art. 20-A

- A partir de 01/03/2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, será composta de:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 27 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único - A partir de 01/03/2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.


Art. 21

- A partir de 01/02/2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei 11.344, de 8/09/2006.

Parágrafo único - A partir de 01/02/2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 21-A

- A partir de 01/03/2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 27 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006.


Art. 22

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Lei 11.344/2006, art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.]
[Lei 11.344/2006, art. 7º-A - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.]
[Lei 11.344/2006, art. 11-A - Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.]

Art. 23

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 24

- Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.


Art. 25

- Os arts. 3º e 4º da Lei 10.682, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.682/2003, art. 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)
[Lei 10.682/2003, art. 4º - A partir de 01/03/2008 e até 31/12/08, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.
§ 2º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
§ 3º - Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei.] (NR)

Art. 26

- A Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 10.682/2003, art. 4º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 2º - A GTEMPPF ficará extinta em 31/12/08, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.]
[Lei 10.682/2003, art. 4º-B - Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
[Lei 10.682/2003, art. 4º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Até 31/12/08, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
[Lei 10.682/2003, art. 4º-D - É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.]
[Lei 10.682/2003, art. 4º-E - A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.
§ 2º - A partir de 01/01/2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.]
(...)
§ 3º - É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.] (NR)

Art. 27

- A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei.


Art. 28

- A Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.


Art. 29

- A partir de 01/03/2008, o Anexo II da Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei.


Art. 30

- Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei 10.682, de 28/05/2003, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 1º - A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei 10.682, de 28/05/2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 01/03/2008.


Art. 31

- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.090/2005, art. 2º-A - A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei.]
[Lei 11.090/2005, art. 24-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único - Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
[Lei 11.090/2005, art. 24-B - A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e
III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.]
[Lei 11.090/2005, art. 24-C - A partir de 01/03/2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.]
[Lei 11.090/2005, art. 24-D - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 01/01/2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.
Parágrafo único - O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 01/01/2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.]

Art. 32

- Os arts. 16 e 22 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - (REVOGADO).
§ 6º - (REVOGADO).
§ 7º - (REVOGADO).] (NR)
[Lei 11.090/2005, art. 22 - Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)

Art. 33

- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.


Art. 34

- Os Anexos II e V da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 35

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 10.550/2002, art. 1º-A - A partir de 01/03/2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único - Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-B - A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 01/03/2008, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-C - A partir de 01/03/2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.]
[Lei 10.550/2002, art. 4º-D - Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 01/01/2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.
Parágrafo único - O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 01/01/2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.]

Art. 36

- Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei 10.550, de 13/11/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.550/2002, art. 6º - (...)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)
[Lei 10.550/2002, art. 9º - (...).
(...).
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)
[Lei 10.550/2002, art. 16 - Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei 9.651, de 27/05/1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992.] (NR)

Art. 37

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII desta Lei.


Art. 38

- Os Anexos II e III da Lei 10.550, de 13/11/2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 39

- O art. 5º da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.355/2006, art. 5º - A partir de 01/03/2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 1º - A partir de 01/03/2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483, de 3/07/2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei 10.971, de 25/11/2004.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º - O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/1977, e o Decreto-lei 2.195, de 26/12/1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.] (NR)

Art. 40

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Lei 11.355/2006, art. 5º-A - A partir de 01/02/2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.
§ 1º - A partir de 01/02/2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
§ 2º - O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.]
[Lei 11.355/2006, art. 5º-B - Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1º - A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991.
§ 6º - Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
[Lei 11.355/2006, art. 5º-C - Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 01/03/2008 a 31 de janeiro de 2009.
§ 2º - A GTNSPST ficará extinta a partir de 01/02/2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.]
[Lei 11.355/2006, art. 5º-D - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Parágrafo único - Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.]
[Lei 11.355/2006, art. 7º-A - A partir de 01/03/2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.]
[Lei 11.355/2006, art. 7º-B - No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.]
[Lei 11.355/2006, art. 7º-C - Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011.]

Art. 41

- A partir de 01/02/2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei.


Art. 42

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei, respectivamente.


Art. 43

- O art. 5º da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.883/2004, art. 5º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, a partir de 01/06/2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:
(...)] (NR)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 44 - A Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Art. 5º-A - Fica instituída, a partir de 01/02/2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º - A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2008.
§ 2º - A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
§ 4º - Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º - Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 6º - A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.
§ 7º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 8º - Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:
a) a partir de 01/02/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 9º - A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

[Art. 5º-B - A partir de 01/02/2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]

[Art. 5º-C - A partir de 01/02/2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.]


Art. 45

- A partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.

§ 1º - A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei 10.883, de 16/06/2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 01/02/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 01/02/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.


Art. 46

- O Anexo III da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei.


Art. 47

- A Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar acrescida de Anexo IV, nos termos do Anexo XLII desta Lei.


Art. 48

- A partir de 01/04/2008, a Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.484/2002, art. 5º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)

Art. 49

- (Revogado pela Lei 11.277, de 30/06/2010).

Redação anterior: [Art. 49 - O Anexo IX da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei, e o Anexo da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.]


Art. 50

- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Lei 11.090/2005, art. 29-A - A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.]

Art. 51

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Lei 11.344/2006, art. 28-A - A partir de 01/04/2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei.]
[Lei 11.344/2006, art. 29-A - A partir de 01/04/2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.]
[Lei 11.344/2006, art. 29-B - A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.]

Art. 52

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei.


Art. 53

- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei 11.350, de 5/10/2006.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º - (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).

Redação anterior: [§ 1º - O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.]

§ 2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 56 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:]

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 4º - A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 5º - A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 6º - A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º - A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991.

§ 8º - Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 55-A

- (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).

Redação anterior: [Art. 55-A - A partir de 01/07/2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 57 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Art. 55-B

- A partir de 01/01/2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 22 (Acrescenta o artigo).

Art. 56

- A partir de 01/02/2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.


Art. 57

- O Anexo da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 58

- Os arts. 2º e 3º da Lei 9.654, de 2/06/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.654/1998, art. 2º - A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º - As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;
III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e
IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(...)] (NR)
§ 1º - São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.
§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.
§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.
§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.] (NR)

Art. 59

- Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei 9.654, de 2/06/1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º - Em função do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2º - Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal.


Art. 60

- Os Anexos I e II da Lei 9.654, de 2/06/1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.


Art. 61

- O Anexo III da Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 62

- O art. 11 da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.095/2005, art. 11 - Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Parágrafo único - (REVOGADO).] (NR)

Art. 63

- A Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.095/2005, art. 10-A - A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.]
[Lei 11.095/2005, art. 11-A - A partir de 01/03/2008 e até 31/12/08, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.]
[Lei 11.095/2005, art. 11-B - A partir de 01/03/2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.
§ 2º - A GTEMPPRF ficará extinta em 31/12/08, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior.]
[Lei 11.095/2005, art. 11-C - A partir de 01/03/2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único - Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas.]
[Lei 11.095/2005, art. 11-D - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Até 31/12/08, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 6º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.]
[Lei 11.095/2005, art. 11-E - É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.]
[Lei 11.095/2005, art. 11-F - A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.
§ 2º - A partir de 01/01/2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º - A partir de 01/01/2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.]
[Lei 11.095/2005, art. 19-A - É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.]

Art. 64

- A Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII e LVIII desta Lei.


Art. 65

- A partir de 01/03/2008, o Anexo V da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei.


Art. 66

- Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei 11.095, de 13/01/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 1º - A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.


Art. 67

- Os arts. 32 e 36 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - (...)
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
(...)] (NR)
[Lei 11.344/2006, art. 36 - Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - (REVOGADO).] (NR)

Art. 68

- (Revogado pela Lei 11.277, de 30/06/2010).

Redação anterior: [Art. 68 - O Anexo XV da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]


Art. 69

- Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 70

- Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;

III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei.

§ 2º - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/12/09, observado cronograma estabelecido em regulamento.


Art. 71

- O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º - O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º - Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.


Art. 72

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 3º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74 desta Lei.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93 desta Lei.

§ 6º - O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: 10% (dez por cento);

II - nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento); e

III - nas classes B, C e Especial: 60% (sessenta por cento).


Art. 73

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.


Art. 74

- Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 75

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.


Art. 76

- A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.


Art. 77

- A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei.


Art. 78

- A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.


Art. 79

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.


Art. 80

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 80 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta Lei.]


Art. 81

- Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei, observados as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.


Art. 82

- Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.


Art. 83

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159 desta Lei.


Art. 84

- O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta Lei.


Art. 85

- O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei.


Art. 86

- Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 87

- A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 88

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei.

§ 1º - A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º - O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3º - Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º - Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.


Art. 89

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei.

Parágrafo único - Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei.


Art. 90

- A partir de 01/01/2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 65 (Nova redação ao artigo).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei.

Redação anterior: [Art. 90 - A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA;
III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 desta Lei; e
IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89 desta Lei.]


Art. 91

- Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.


Art. 91-A

- A partir de 01/01/2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 65 (Acrescenta o artigo).

Art. 92

- A partir de 01/03/2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei.


Art. 93

- Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei, a partir de 01/03/2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei.

Parágrafo único - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.


Art. 93-A

- Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:

Artigo acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I – 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

II – 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º - O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA.


Art. 94

- O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.


Art. 95

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.


Art. 96

- A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.


Art. 97

- Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei.


Art. 98

- Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA.


Art. 99

- Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.


Art. 100

- Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.


Art. 101

- Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único - São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.


Art. 102

- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.


Art. 103

- A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º - A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 104

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - 512 (quinhentos e doze) cargos de Médico, na Carreira Médica;

II - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - 836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.


Art. 105

- Fica estruturado, a partir de 01/07/2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987.


Art. 106

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 106 - Integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.]


Art. 107

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 107 - Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII desta Lei.]


Art. 108

- São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6º do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei.

§ 3º - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei 7.596, de 10/04/1987.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.


Art. 108-A

- Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei.

§ 3º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º - Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º - O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.

§ 7º - O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81, e 102 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 8º - Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 8º - Para os servidores afastados a que se refere o § 7º deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento.]

§ 9º - Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 11 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

§ 12 - Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.


Art. 109

- Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto 94.664, de 23/07/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei.

§ 1º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º - Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.


Art. 110

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.

Parágrafo único - Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.


Art. 111

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 111 - São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
§ 1º - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 2º - O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior.]


Art. 112

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 112 - Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou
III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.]


Art. 113

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 113 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no Nível Único da Classe Titular.§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei:
I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente;
II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente.
§ 3º - O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.]

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 114 - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e
III - Retribuição por Titulação - RT.]


Art. 114-A

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 114-A - A partir de 01/03/2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 27 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Art. 115

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 29. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 115 - Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]

Redação anterior (original): [Art. 115 - Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]


Art. 116

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 116 - Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º - A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.]


Art. 117

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 117 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 3º - Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]


Art. 118

- A partir de 01/07/2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei 10.971, de 25/11/2004; e

IV - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 8.445, de 20/07/1992.

Parágrafo único - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 01/07/2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 118-A

- A partir de 01/03/2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 27 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.


Art. 119

- O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.


Art. 120

- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I).

Redação anterior: [Art. 120 - O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.
§ 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.
§ 2º - O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º - Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.
§ 5º - Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344, de 8/09/2006.]

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 13, e s. (Servidor público. Cargos)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Carreira do Magistério Superior)
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.


Art. 122

- Fica estruturado, a partir de 01/07/2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º - Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º - Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.


Art. 123

- O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.


Art. 124

- Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.


Art. 124-A

- A partir de 01/03/2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 125

- São transpostos:

I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 35 (Transposição. Opção).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 35 (Transposição. Opção).
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Redação anterior: [II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei.]

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei.

§ 3º - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei 7.596, de 10/04/1987.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81 (Servidor público. Regime jurídico)

Redação anterior: [§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.]

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei.


Art. 126

- Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto 94.664, de 23/07/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei.


Art. 127

- Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto 94.664, de 23/07/1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Decreto 94.664, de 23/07/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Redação anterior: [Art. 127 - Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto 94.664, de 23/07/1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125 desta Lei.]


Art. 128

- A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.


Art. 129

- São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e]

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.


Art. 130

- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.


Art. 131

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3º - O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.


Art. 132

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.


Art. 132-A

- A partir de 01/03/2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.

§ 1º - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 2º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.]

§ 2º - Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

Art. 133

- Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 01/01/2012.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 133 - Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]


Art. 133-A

- A partir de 01/03/2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 134

- Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º - A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º - A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 01/01/2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.]


Art. 135

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º - Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 135-A

- A partir de 01/03/2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

Art. 136

- A partir de 01/07/2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei 10.971, de 25/11/2004;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; e

V - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 8.445, de 20/07/1992.

Parágrafo único - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Lei 6.550, de 05/07/1978, Lei 7.596, de 10/04/1987, e Lei 8.270, de 17/12/1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6º do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 01/07/2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.


Art. 136-A

- A partir de 01/03/2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e

II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei.


Art. 137

- O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 32 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 137 - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.]


Art. 138

- O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 138 - O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.]

§ 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º - O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Redação anterior: [§ 4º - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.]

§ 5º - Aos servidores referidos no § 4º deste artigo que exercerem a opção prevista no § 6º do art. 125 desta Lei aplica-se o disposto no § 4º do art. 120 desta Lei.

§ 6º - Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344, de 8/09/2006.


Art. 139

- Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.