Legislação

Lei 11.233, de 22/12/2005

Art. 2º-B

Capítulo I - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)

Art. 2º-B

- A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992. § 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 01/03/2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 01/03/2008.

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