Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- A partir de 01/02/2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 5º-D.]]

§ 1º - A partir de 01/02/2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; [[Lei 11.355/2006, art. 5º-C.]]

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

§ 2º - O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

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