Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 152

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 152

- A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 152 - A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.]

§ 1º - A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 desta Lei por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 2º - O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.]

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