Lei 10.682, de 28/05/2003

Art.
Art. 3º

- Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2º são os constantes do Anexo II.] [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

Parágrafo único - Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.