Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 66

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XIII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 66

- Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei 11.095, de 13/01/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 1º - A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

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