Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 151
Art. 151

- O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XI (Revoga o parágrafo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput deste artigo, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.]