Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 93-A

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 93-A

- Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:

Artigo acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I – 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

II – 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 1º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º - O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA.

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