Lei 11.091, de 12/01/2005
- (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [Art. 10-A - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [Art. 10-A - A partir de 01/05/2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.]