Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 55

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XI - DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EM EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)

Art. 55

- A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º - (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).

Redação anterior: [§ 1º - O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.]

§ 2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 56 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:]

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 4º - A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 5º - A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 6º - A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º - A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991.

§ 8º - Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

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