Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 11-A
Art. 11-A

- Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.