Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 56

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XI - DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EM EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)

Art. 56

- A partir de 01/02/2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.

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