Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 131

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)

Art. 131

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3º - O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

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