Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 158

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 158

- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 34 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 1º - A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Lei, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

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