Legislação

Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 13-A

Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 13-A

- Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
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