Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 29-A
Art. 29-A

- A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.