Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 32

Servidores em efetivo exercício no DENASUS - (Ir para)

Art. 32

- A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.

§ 1º - A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [I - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e]

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [II - até sessenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.]

§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV.]

§ 3º - Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:

I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;

II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e

III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.

§ 4º - As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.

§ 5º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, VIII (Revoga o § 6º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [§ 6º - A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 7º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (acrescenta o § 7º).
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