Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 80
Art. 80

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 80 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta Lei.]