Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 88

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 88

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei.

§ 1º - A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º - O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3º - Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º - Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

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